Confira as tributações em Renda Variável na NuInvest.
Entenda como funcionam as tributações em ações, FII, ETF, entre outros investimentos e diversifique sua carteira.
Alíquota: 15%
Fato Gerador: Auferir ganhos líquidos na alienação de ações em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
Base de Cálculo: Resultado positivo entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários auferidos nas operações realizadas em cada mês, admitindo-se, ainda, a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações. No caso de Ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista. Nas hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as Ações bonificadas terão custo zero. Dentre outros, o custo de aquisição é igual a zero nos casos de: (i) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e (ii) acréscimo da quantidade de Ações por desdobramento.
Recolhimento: Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Código DARF6015)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do investidor.
Isenção: Ficam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física quando o total das alienações de ações no mês não exceder a R$ 20.000,00. Essa isenção não é aplicável (i) às operações de day-trade com ações, (ii) cotas de fundos de investimento em índice de ações e (iii) exercício de opção de venda de ações – sujeito às regras aplicáveis a derivativos.
Compensação de Perdas: As perdas incorridas em operações com alienação de ações poderão ser compensadas na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente sobre ganhos líquidos apurados no mesmo mês ou em períodos subsequentes, exceto no caso de perdas incorridas em operações de day-trade, que somente poderão ser compensadas com ganhos em operações de day-trade.
Retenção (Antecipação do Imposto): Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o valor da alienação nas vendas cujo valor seja igual ou maior a R$20.000,00, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de Ações. Portanto os valores a serem considerados no exemplo acima são:
Exemplo 1: Imposto Apurado de R$747,88 menos Imposto Retido R$2,50 = R$745,38 de Imposto a recolher através do DARF código 6015.
Exemplo 2: Imposto Apurado de R$298,13 menos Imposto Retido R$1,99 = R$296,14 de Imposto a recolher através do DARF código 6015.
Recolhimento atrasado: Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse cálculo: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Dividendos: Os dividendos pagos pelas companhias aos detentores de Ações não são sujeitos ao imposto de renda.
Juros sobre o Capital: Os juros pagos aos acionistas pelas companhias sofrem a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.
Declaração Anual: Para fazer a declaração anual de Imposto de Renda sobre os investimentos em Ações, você deve apresentar:
Custódia: Declarar todos as Ações que estiverem na carteira em 31 de dezembro.
Dividendos: Parte dos lucros de uma empresa distribuído aos acionistas (investidores). Os dividendos recebidos ao longo do ano devem ser declarados.
Juros sobre o Capital: Também é uma forma de distribuição de lucros para os acionistas assim como os dividendos, mas é tributado em 15% e tem o imposto retido na fonte. Eles também devem ser declarados.
Bonificações: Outro tipo remuneração recebida pelos acionistas da empresa, não em forma de dinheiro, mas sim, em Ações. Igualmente devem ser declarados no Imposto de Renda.
Na fonte: Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade.
Mensal: Os ganhos líquidos mensais auferidos em operações de day trade são tributados à alíquota de 20%.
Fato Gerador: Auferir rendimentos ou ganho líquido em operações de day trade. Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Base de Cálculo: É considerado rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.
Retido na Fonte: Quando da percepção dos rendimentos.
Recolhido: 3º dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção. (Código DARF 8468).
Mensal: Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente. (Código DARF 6015).
Na fonte: O valor do imposto de renda retido na fonte poderá ser: deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês; compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.
Mensal: Os ganhos líquidos auferidos em operações day trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em Bolsa.
Retido na fonte: O responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a instituição intermediadora da operação day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
Mensal: Do investidor
Compensação de Perdas: Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda. As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie.
Isenção: Não há.
Recolhimento atrasado: Mensal (de responsabilidade do Investidor): Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse cálculo: http://www.receita.fazenda.gov.br
Alíquota: 15%
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na negociação ou no exercício da opção.
Base de Cálculo: A base de cálculo do imposto de renda é o ganho líquido auferido nas seguintes hipóteses:
1. Na negociação da opção. Pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série.
2. Nas operações de exercício da opção:
3. Observações:
Recolhimento: Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Código DARF 6015).
Compensação de Perdas: Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Isenção: não há.
Retenção (Antecipação do Imposto): Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
Recolhimento Atrasado: Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse calculo: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Na fonte: Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade.
Mensal: Os ganhos líquidos mensais auferidos em operações de day trade são tributados à alíquota de 20%.
Fato Gerador: Auferir rendimentos ou ganho líquido em operações de day trade. Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Base de Cálculo: É considerado rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.
Retido na fonte: Quando da percepção dos rendimentos.
Recolhido: 3º dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção. (Código DARF 8468).
Mensal: Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente. (Código DARF 6015).
Na fonte: O valor do imposto de renda retido na fonte poderá ser: Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês; Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.
Mensal: Os ganhos líquidos auferidos em operações day trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.
Retido na fonte: O responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a instituição intermediadora da operação day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
Mensal: Do investidor.
Compensação de Perdas: Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda. As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie.
Isenção: Não há
Recolhimento atrasado: Mensal (de responsabilidade do Investidor): Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse calculo: http://www.receita.fazenda.gov.br
Alíquota: 15%
Fato Gerador: Auferir rendimentos na venda de Ações.
Base de Cálculo: Resultado positivo entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários auferidos nas operações realizadas em cada mês, admitindo-se, ainda, a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
Recolhimento: Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Código DARF6015)
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do investidor.
Isenção: A isenção de vendas inferiores à R$20.000,00 não se aplica às cotas de ETF, portanto, todo o ganho auferido na venda de cotas de ETF deve ser declarado.
Retenção (Antecipação do Imposto): Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o valor da alienação nas vendas cujo valor seja igual ou maior a R$20.000,00, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de Ações. Portanto os valores a serem considerados no exemplo acima são:
Exemplo 1: Imposto Apurado de R$747,88 menos Imposto Retido R$2,75 = R$745,13 de Imposto a recolher através do DARF Código 6015.
Exemplo 2: Imposto Apurado de R$296,18 menos Imposto Retido R$1,99 = R$294,19 de Imposto a recolher através do DARF Código 6015.
Recolhimento atrasado: Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse cálculo: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Alíquota: 20%
Fato gerador: (i) distribuição de lucros aos cotistas; (ii) auferir ganhos de capital ou ganhos líquidos; e (iii) auferidos rendimentos na alienação ou no resgate de cotas.
Ganhos de capital ou ganhos líquidos: o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e-
Resgate de cotas: diferença positiva entre o valor do resgate e o custo de aquisição das cotas.
Responsabilidade pelo Recolhimento: administradora do fundo de investimento imobiliário ou à instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Código de recolhimento 5232 (Fundos de Investimento Imobiliário);
até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, no caso de lucros distribuídos semestralmente; e
No caso de resgate de quotas, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores
Insenção: A isenção de vendas inferiores à R$20.000,00 não se aplica às cotas de FII, portanto, todo o ganho auferido na venda de cotas de FII deve ser declarado.
Retenção (Antecipação do Imposto): Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o valor da alienação nas vendas, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de Ações. Portanto os valores a serem considerados no exemplo acima são:
Exemplo 1: Imposto Apurado de R$997,18 menos Imposto Retido R$2,75 = R$994,43 de Imposto a recolher através do DARF Código 6015
Exemplo 2: Imposto Apurado de R$397,50 menos Imposto Retido R$1,99 = R$395,51 de Imposto a recolher através do DARF Código 6015
Recolhimento atrasado: Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse cálculo: http://www.receita.fazenda.gov.br
Fundo de Investimentos de Longo Prazo:
22,5% em resgates efetuados até 180 dias;
20% em resgates efetuados após 180 dias e até 360 dias;
17,5% em resgates efetuados após 360 dias e até 780 dias; e
15% em resgates efetuados após 780 dias
Fundo de Investimentos de Curto Prazo:
22,5% em resgates efetuados até 360 dias; e
20% em resgates efetuados após 360 dias
"Come Cotas": Caso haja valorização das cotas do fundo de investimento, entre a data de aquisição da cota e o último dia útil dos meses de maio e de novembro, o rendimento correspondente à valorização fica sujeito ao imposto de renda à alíquota de 15%.
Alíquota: 15% sobre o ganho auferido na valorização da cota.
"Come Cotas" Não Possui.
Alíquota: 15%
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros.
Base de Cálculo: Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos ou na cessão ou encerramento da posição em cada mês, admitindo-se a dedução das despesas necessárias incorridas na realização das operações.
Recolhimento: Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Código DARF 6015).
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do investidor.
Compensação de Perdas: Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro ou a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Isenção: Não há
Retenção (Antecipação do Imposto): Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
Recolhimento atrasado: Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse cálculo: http://www.receita.fazenda.gov.br
Na fonte: Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade.
Mensal: Os ganhos líquidos mensais auferidos em operações de day trade são tributados à alíquota de 20%.
Fato Gerador: Auferir rendimentos ou ganho líquido em operações de day trade. Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Base de Cálculo: É considerado rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.
Retirada na fonte: Quando da percepção dos rendimentos.
Recolhido: 3º dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção. (Código DARF 8468).
Mensal: Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente. (Código DARF 6015).
Na fonte: O valor do imposto de renda retido na fonte poderá ser: Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês; Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.
Mensal: Os ganhos líquidos auferidos em operações day trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.
Retido na fonte: O responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a instituição intermediadora da operação day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
Mensal: Do investidor
Compensação de Perdas: Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda. As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie.
Isenção: Não há.
Recolhimento atrasado: Mensal (de responsabilidade do Investidor): Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse calculo: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Alíquota: 15%
Fato Gerador: Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros.
Base de Cálculo: Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos ou na cessão ou encerramento da posição em cada mês, admitindo-se a dedução das despesas necessárias incorridas na realização das operações.
Recolhimento: Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Código DARF 6015).
Responsabilidade pelo Recolhimento: Do investidor.
Compensação de Perdas: Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro ou a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Isenção: Não há.
Retenção (Antecipação do Imposto): Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
Recolhimento atrasado: Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse cálculo: http://www.receita.fazenda.gov.br
Na fonte: Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade.
Mensal: Os ganhos líquidos mensais auferidos em operações de day trade são tributados à alíquota de 20%.
Fato Gerador: Auferir rendimentos ou ganho líquido em operações de day trade. Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Base de Cálculo: É considerado rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.
Retirada na fonte: Quando da percepção dos rendimentos.
Recolhido: 3º dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção. (Código DARF 8468).
Mensal: Apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente. (Código DARF 6015).
Na fonte: O valor do imposto de renda retido na fonte poderá ser: Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês; Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.
Mensal: Os ganhos líquidos auferidos em operações day trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.
Retido na fonte: O responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a instituição intermediadora da operação day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
Mensal: Do investidor
Compensação de Perdas: Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda. As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie.
Isenção: Não há.
Recolhimento atrasado: Mensal (de responsabilidade do Investidor): Para os investidores que não recolheram através da DARF 6015 o imposto devido até o último dia do mês subsequente, é necessário incluir a multa de mora que é de 0,33% ao dia, limitando a 20% sobre o imposto devido, mais Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto. A Receita Federal disponibiliza um sistema para esse calculo: http://www.receita.fazenda.gov.br.